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A reforma tributária aprovada por meio da Emenda Constitucional n° 132, de 20/12/2023 (EC 132/23) produzirá expressivas mudanças no Sistema Tributário Nacional, trazendo, de forma especial, a simplificação da legislação fiscal, por meio de unificação de tributos e, consequentemente, impulsionará o crescimento econômico do país.
Pelo menos, essa é a expectativa. Pois bem. Em linhas gerais, a reforma tributária aprovada prevê a unificação de cinco tributos, a saber: ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, que passarão a ser cobrados em um IVA Dual.
Na esfera federal, institui-se a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e na estadual e municipal, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). É importante ressaltar, entretanto, que o IPI sobre os produtos da Zona Franca de Manaus, a princípio, será mantido.
Outros tributos
Paralelamente a essas alterações estruturais, é relevante destacar que a EC 132/23 introduziu modificações substanciais em outros tributos, entre outras, de forma especial, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Mudanças no IPVA
Em relação ao IPVA, objeto de estudo neste artigo, as modificações trazidas pela EC 132/23 são extremamente significativas, pois incluiu a previsão de cobrança para veículos até então não tributados (aéreos e aquáticos), além de prever a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas, levando em consideração o tipo, o valor, a utilização e o impacto ambiental do veículo.
A ideia central do legislador, portanto, é introduzir, expressamente, a cobrança do IPVA para veículos aquáticos (iates, jet ski, lancha, etc) e aéreos (avião, helicóptero etc.), uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 379.572-4/RJ, fixou entendimento de que o imposto incide, apenas e tão somente, para os veículos automotores terrestres.
Assim, além de veículos terrestres, a reforma tributária prevê a inclusão do pagamento de IPVA para embarcações e aeronaves, salvo para as seguintes exceções:
Alíquotas diferenciadas
Além da introdução de novas incidências do imposto (veículo aquático e aeronave), outra modificação significativa é a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo, a ser posteriormente regulado internamente em cada estado.
Como tipo entende-se um caráter ampliado da interpretação da incidência, abrangendo não apenas os veículos automotores do tipo terrestre, mas também aos tipos aéreo e marítimo. No que concerne ao valor e utilização, trata-se de caráter específico de cada veículo, atrelado ao valor investido em sua aquisição e seus fins. A previsão, portanto, à título de exemplo, impactará ainda mais os contribuintes que possuam carros de luxo com utilização apenas para passeio.
Impacto ambiental
Referente a previsão de alíquota diferenciada quanto ao impacto ambiental do veículo, a princípio, nos parece que essa hipótese tem por objetivo incentivar a produção de veículos híbridos e eletrificados, que via de regra são menos poluentes, sob a justificativa de ter pouco impacto no meio ambiente.
Logo, veículos que fazem uso de combustíveis fósseis poderão ter uma alíquota mais elevada, ao passo que, outros tipos, isto é, que utilizam etanol, biodiesel, biogás e eletricidade, por exemplo, poderão ter uma alíquota reduzida.
Ressalta-se, ademais, que a previsão de uma menor tributação em relação à veículos que provoquem menos danos ao meio ambiente vai em conformidade com a própria função do IPVA, para além de seus fins fiscais, trazendo uma tônica ao aspecto da extrafiscalidade já presente em diferenciar a alíquota em razão do tipo de combustível utilizado pelo veículo.
Quanto à vigência das novas normas
É necessário aguardar a edição da lei complementar e das respectivas leis estaduais que irão regulamentá-las.
Conclusões e críticas
A princípio, nos parece plausível a cobrança de IPVA para aeronaves e embarcações, em homenagem ao princípio da isonomia.
Isso porque, nos parece não haver lógica alguma na cobrança de IPVA sobre um veículo popular com valor de mercado de 40 mil reais e a não incidência sobre uma lancha de 40 milhões de reais.
Além disso, a inserção de critérios para cobrança de alíquotas diferenciadas sobre o tipo, o valor, a utilização e o impacto ambiental do veículo, nos parece que corrige distorções, como exemplo, na aquisição de veículos que consomem menos combustível ou são menos poluentes.
Neste ponto, a tributação caminha bem com a sustentabilidade, especialmente, como forma de instrumentalizar sua função extrafiscal, isto é, a coibir e inibir ações e práticas prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
No mais, é fato que ainda haverá edição de lei complementar para detalhar todas as alterações, precisamente, como será operacionalizado a incidência sobre veículos aquáticos e aéreos, além das exceções que foram introduzidas na Constituição Federal.
E é exatamente nas exceções que remanesce o maior ponto de atenção, tendo em vista que o texto constitucional é amplo e, caso não haja mecanismos efetivos de fiscalização, certamente, haverá margem para utilização de subterfúgios para o não pagamento de IPVA.
Como será feito o controle para certificação de que a aeronave de fato tem destinação agrícola ou presta serviços a terceiros? Talvez, essa regulamentação mereça maior cuidado na edição da lei complementar, a fim de evitar que sejam utilizados mecanismos para burlar a cobrança de IPVA.
De todo modo, concluímos que as alterações introduzidas pela EC 132/23 são positivas na medida que corrige distorções evidentes ao prever a incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações, além de incluir alíquotas diferenciadas.
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